RECUSA DE ENTRADA NUM CONTROLO FRONTEIRIÇO (artigo 14.º do Código das Fronteiras Schengen); SES quando aplicável

A recusa de entrada nos termos do artigo 14.º do Código das Fronteiras Schengen é uma decisão individual fundamentada, notificada à pessoa interessada e sujeita ao procedimento de recurso aplicável. Não é idêntica a uma proibição separada de entrada e permanência. Os dados da recusa só são inseridos no SES quando a pessoa e a situação fronteiriça estão abrangidas pelo âmbito desse sistema.
A assistência jurídica pode ser solicitada logo que a entrada é recusada; quando ocorre detenção efetiva, aplicam-se também as garantias contra a privação ilegal de liberdade.