MEDIDAS MÉDICAS COERCIVAS NOS TERMOS DO ARTIGO 89.º DO CÓDIGO PENAL (PROCEDIMENTO DOS ARTIGOS 427.º–432.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
1. Entrega aos cuidados de familiares, com supervisão médica em ambulatório.2. Tratamento obrigatório numa instituição neuropsiquiátrica comum.
3. Tratamento obrigatório num hospital ou serviço psiquiátrico especializado.
O direito à defesa jurídica — imediatamente desde o primeiro ato processual relativo à pessoa em ligação com um pedido de medidas médicas coercivas nos termos do artigo 89.º do Código Penal, incluindo comparência coerciva, detenção, convocação ou nomeação ou audição de um perito em psiquiatria forense; em todos os casos, o mais tardar com a apresentação do requerimento do Ministério Público nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal.