Autoridades com poderes de investigação ao abrigo do Código de Processo Penal
| Autoridade | Base jurídica | Competência / atividade |
|---|---|---|
| Ministério Público | Artigos 46.º, 193.º, 196.º, 219.º e 246.º do Código de Processo Penal | Dirige a investigação e supervisiona a legalidade; pode realizar a investigação ou atos individuais de investigação. Apresenta acusação quando se verificam os requisitos legais. A constituição como arguido não é um poder exclusivo do Ministério Público: uma autoridade de investigação também a pode efetuar nos termos do artigo 219.º após comunicar ao Ministério Público. |
| Investigadores | Artigo 52.º, n.º 1, ponto 1, e artigo 194.º, n.os 1 e 2 | Investigam as categorias atribuídas por lei, incluindo crimes expressamente enumerados e processos de complexidade factual e jurídica que lhes sejam atribuídos. Nem todo o crime doloso grave é automaticamente da sua competência. |
| Investigadores militares e agentes policiais militares de investigação | Artigos 399.º e 405.º | Os investigadores militares tratam dos processos do artigo 405.º, n.º 1, incluindo crimes cometidos por oficiais. Fora desses casos, os agentes policiais militares de investigação investigam nos termos do n.º 2. O Ministério Público militar dirige e supervisiona a investigação. |
| Agentes policiais de investigação do Ministério do Interior | Artigo 52.º, n.º 1, ponto 2, artigo 194.º, n.º 3, e artigos 196.º e 219.º | Investigam os processos atribuídos pelo Código sob direção e supervisão do Ministério Público. Podem constituir uma pessoa como arguido nos termos do artigo 219.º; nenhuma exclusão geral os impede de o fazer. |
| Inspetores aduaneiros de investigação | Artigo 52.º, n.º 1, ponto 2, e artigo 194.º, n.º 3 | Investigam os crimes aduaneiros, relativos a impostos especiais de consumo e fiscais conexos especificados no artigo 194.º, n.º 3, sujeitos às respetivas exceções. Devem distinguir-se de outras autoridades aduaneiras com poderes limitados nos termos do artigo 194.º, n.º 5. |
| Inspetores de investigação da Comissão de Combate à Corrupção | Artigo 52.º, n.º 1, ponto 2, e artigo 194.º, n.º 6 | Investigam as matérias atribuídas pelo artigo 194.º, n.º 6, segundo a lei em vigor. A competência depende do crime, da qualidade da pessoa e de quaisquer disposições transitórias aplicáveis. |
| Agência Estatal de Segurança Nacional — autoridade operacional, não autoridade de investigação nos termos do artigo 52.º | Artigo 215.º do Código de Processo Penal e competência legal da Agência | Quando o autor é desconhecido e se verificam as condições do artigo 215.º, realiza as atividades de identificação e procura que lhe são atribuídas; obtidas informações relativas a uma pessoa concreta, entrega os materiais à autoridade de investigação e comunica imediatamente ao Ministério Público. Isto não confere uma qualidade geral de autoridade de investigação nem substitui os atos formais de investigação. |
| A assistência jurídica está disponível conforme a qualidade processual; em caso de detenção, o acesso a advogado surge imediatamente. | ||
Base jurídica: Artigos 46.º, 52.º, 193.º–196.º, 215.º, 219.º, 246.º, 399.º e 405.º do Código de Processo Penal.