INTERNAMENTO E TRATAMENTO INVOLUNTÁRIOS (ARTIGOS 155.º–163.º E 165.º DA LEI DA SAÚDE)
1. Tratamento involuntário em ambulatório.2. Tratamento involuntário em regime de internamento.
O direito à defesa jurídica — imediatamente desde o primeiro ato estatal que afeta direitos ou restringe a liberdade de circulação, incluindo a colocação temporária nos termos do artigo 154.º da Lei da Saúde; em todos os casos, o mais tardar com o requerimento do Ministério Público ou a primeira convocação nos termos dos artigos 157.º–158.º da Lei da Saúde.