TRIBUNAIS MILITARES E SERVIÇOS MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO • CRIMES MILITARES

A competência dos tribunais militares rege-se pelo artigo 396.º do Código de Processo Penal, salvo nos crimes da competência da Procuradoria Europeia. São relevantes a qualidade da pessoa e as condições legais, e não apenas a designação atribuída ao crime.
→ Militares e outras categorias expressamente especificadas no artigo 396.º, n.º 1; para os militares, o ato não tem necessariamente de ter sido praticado no exercício de funções militares.
→ Reservistas em serviço ativo na reserva voluntária e pessoas em serviço em tempo de guerra, nos termos do artigo 396.º, n.º 1, ponto 4.
→ Civis ao serviço do Ministério da Defesa, das Forças Armadas búlgaras, de estruturas subordinadas ao Ministro da Defesa ou do Serviço Nacional de Proteção, por crimes praticados no exercício ou em ligação com as suas funções, nos termos do artigo 396.º, n.º 1, ponto 6.
→ Civis que participam em crimes com pessoas das categorias especificadas no artigo 396.º, n.º 1, conforme previsto no artigo 396.º, n.º 2.
Estrutura / instâncias judiciais: 1. Um serviço distrital militar do Ministério Público e o tribunal militar correspondente em Sófia, Plovdiv ou Sliven. 2. O serviço militar do Ministério Público de recurso e o Tribunal Militar de Recurso em Sófia. 3. O Supremo Tribunal de Cassação.
Medidas para assegurar a comparência: as medidas comuns do artigo 58.º devem distinguir-se das medidas especiais do artigo 401.º para pessoas abrangidas pelo artigo 396.º, n.º 1, ponto 4: supervisão próxima na unidade e detenção no quartel ou em instalações comuns de detenção.
O direito à defesa jurídica surge imediatamente conforme a qualidade processual; em caso de detenção, desde a restrição da liberdade.
Base jurídica: Artigos 396.º, 399.º, 401.º e 405.º do Código de Processo Penal.