ORDEM DE DETENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 72.º DA LEI DO MINISTÉRIO DO INTERIOR

A detenção nos termos do artigo 72.º da Lei do Ministério do Interior não pode exceder 24 horas. A pessoa deve ser libertada antes se os fundamentos deixarem de existir. Qualquer privação de liberdade após esse período exige uma base jurídica separada e uma decisão adequada da autoridade competente.
A constituição de uma pessoa como arguido não prolonga, por si só, a detenção policial. Uma ordem de detenção do Ministério Público por um máximo de 72 horas nos termos do artigo 64.º, n.º 2, do Código de Processo Penal é uma medida separada para apresentar o arguido ao tribunal no âmbito de um pedido de prisão preventiva; não é automática.
O direito à defesa jurídica surge imediatamente após a detenção ou uma restrição efetiva da liberdade de circulação.
Base jurídica: Artigos 72.º–74.º da Lei do Ministério do Interior; Artigo 64.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.